Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002695-26.2025.8.16.0099 Recurso: 0002695-26.2025.8.16.0099 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DEBORA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – DÉBORA PEREIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de conhecer do pedido de justiça gratuita formulado em apelação, sob o fundamento de competência do Juízo da Execução, em desacordo à disciplina legal da assistência judiciária gratuita, que admite exame em qualquer fase processual; b) artigos 245 do Código de Processo Penal e 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo a nulidade da busca e apreensão, ao argumento de que a Recorrente foi impedida de acompanhar a diligência, bem como foi realizada sem a presença de testemunhas, em afronta às garantias legais do procedimento. Defende que a alegação de que teria indicado o local onde estavam os entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório; c) artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob a assertiva de afronta ao devido processo legal, em razão do apontado cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso aos autos de medida cautelar; d) artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 5º, LVII, da Constituição Federal e 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação por tráfico de drogas foi mantida sem prova de “que Debora tivesse ciência, domínio ou vontade de manter sob depósito a substância encontrada no forro da residência, local de difícil acesso, incompatível com sua condição física à época, visto que estava grávida” e afirma que a “própria Procuradoria reconheceu expressamente que não havia prova da autoria ou do dolo” (fls. 15 do mov. 1.1). Alega que a condenação foi fundada em presunções indevidas, desconsiderando a prova dos autos. e) artigo 28 da Lei 11.343/2006, sob a assertiva de que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de uso pessoal; f) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao ser o redutor do tráfico privilegiado aplicado em patamar inferior ao máximo legal, tão somente em razão da quantidade de droga apreendida, desconsiderando as condições favoráveis da insurgente. Sustenta preencher integralmente os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. Ainda, afirmou que a medida de busca e apreensão foi autorizada sem diligências prévias, baseada meramente em denúncia anônima, ensejando na nulidade do ingresso no domicílio (fls. 12/14 do mov. 1.1). Por fim, pugna que, reconhecida a aplicação do redutor na fração máxima, é cabível o regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - No que se refere à fração adotada em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, consignou o Colegiado que: “No caso em tela, a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pelo Juízo a quo se mostra proporcional e adequada a reprovação da conduta, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, fatores que evidenciam a maior lesividade da ação do Apelante.” (fl. 11, mov. 42.1 – acórdão de Apelação). O Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão tratada nos presentes autos à ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG (Tema 1241), em julgado que contém a seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ” (ProAfR no REsp n. 2.059.576/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe 22.03.2024). Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes levantadas no recurso. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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